1. Considerandos de natureza geral.

 

            - Instituídos pelo Estado português através dos Decretos 5.546 de 1919 e 18.881 de 1930, os diplomas dos Cursos Superiores de Música ministrados nos Conservatórios Portugueses conferiam aos seus detentores a mais alta distinção académica na área artística da música, certificando o pré-requisito exigível pelo sistema para aceder em pleno a qualquer carreira do ensino, incluindo a do ensino superior. Estes são os diplomas que certificaram a máxima habilitação possível até final da década de oitenta. Estes são os diplomas académicos da esmagadora maioria dos grandes nomes da Música Portuguesa.

            - A pretexto de uma Reforma do Sistema Educativo em que se instituiu o grau de licenciado como habilitação académica de referência para a docência, encerraram-se estes cursos, transferindo todo o Ensino Superior na Área da Música para o Ensino Politécnico e Universidades, passando agora os diplomas dos novos cursos a proporcionar aos seus detentores a certificação de um grau académico, distinção até então inexistente neste tipo de ensino.

            - Ainda antes que algum aluno concluísse qualquer dos novos cursos do ensino superior de música, começou a exigir-se a todos os professores no activo, para efeitos de ingresso e progressão nas carreiras docentes, a certificação académica que só estes novos cursos poderiam proporcionar.

            - Nem nos largos anos de preparação que antecederam a implementação da Reforma do Sistema Educativo (concretizada em pleno em 1989), nem nos dez anos seguintes, se promoveu a compatibilização das antigas habilitações com as certificações dos novos cursos, criando e mantendo uma classe de professores marginais ao sistema, distribuída pelos vários patamares do sistema de ensino - Básico, Secundário e Superior dos ensinos regular e especializado (artístico).

            - A não compatibilização das habilitações e o consequente esvaziamento da qualificação académica, serviu para proceder a remunerações mais baixas, bloquear ou atrasar carreiras, atribuir baixas reformas, mas em caso algum serviu para dispensar ou questionar a qualidade do desempenho profissional dos professores de música no terreno que, na plenitude das suas funções docentes, asseguraram o ensino da música em Portugal em todas as suas vertentes, incluindo a leccionação e elaboração de programas curriculares dos novos cursos conferentes de grau académico.

            - A não compatibilização das habilitações, além das mais variadas injustiças e inconstitucionalidades, provocou autênticos absurdos: professores convidados a leccionar no ensino superior, possibilitaram aos seus alunos a obtenção de graus académicos, capacitando-os a aceder a carreiras e pós-graduações aos quais os próprios professores não tinham acesso; para estes professores obterem um grau académico em Portugal, teriam de se sujeitar a uma candidatura ao ensino superior nas mesmas condições que os seus alunos, arriscando-se a leccionar cadeiras onde fossem professores e alunos em simultâneo; alguns professores chegaram mesmo a leccionar C.E.S.E.'s (Cursos de Estudos Superiores Especializados) onde, tal como todos os professores nestas condições, nunca poderiam ser admitidos como formandos, visto que lhes faltava um pré-requisito mínimo de ingresso - um bacharelato académico.

- A não compatibilização das habilitações teve um impacto exclusivamente nacional visto que, em países como Inglaterra e Estados Unidos, os antigos diplomas obtidos em Portugal foram - e continuam a ser - o requisito de acesso a mestrados e doutoramentos.

            - A pretexto da Reforma do Sistema Educativo, os professores colocados nos Conservatórios, entraram em Quadros Transitórios em 1983, com promessa de aí permanecerem apenas um ano, tempo considerado suficiente para que fosse redefinido o seu enquadramento académico / profissional. Sempre na expectativa do desenlace e com remunerações em que o 7º escalão constituía o tecto salarial, esperaram dezasseis anos para iniciar o processo de integração num Quadro Definitivo.

            - O Dec. Lei 234/97, que preconiza a integração dos professores dos Conservatórios nas carreiras do ensino básico e secundário, apontou o 3º escalão como ponto de partida para os portadores das antigas habilitações máximas - tal como nos licenciados - mas como este Decreto Lei não faz referência expressa à passagem para o 10º escalão (era necessário?), este tem sido recusado a quem de direito, criando-se artificialmente a carreira mais curta do ensino português: do 3º ao 9º escalão.

            - No sentido de finalmente resolver o problema da compatibilização das antigas habilitações, é publicado o Despacho 15.244/99 que equipara todos estes professores a bacharéis “exclusivamente para efeito de prosseguimento de estudos". A título de comparação refira-se que, em Espanha, onde se procedeu a uma reforma do Sistema Educativo semelhante à nossa, os professores detentores das habilitações máximas dos Conservatórios foram equiparados "al de Licenciado universitário" (Real Decreto 1542/1994).

            2. Considerando, em particular, que o Despacho 15.244/99:

            - assume que os Conservatórios, instituídos pelo estado português, induziram em erro os portugueses durante quase nove décadas, dado que o currículo que esta instituição promovia como formação académica máxima e completa, o deixou de ser;

            - assume que até ao final da década de oitenta - altura em que se formaram os primeiros licenciados na área educativa e artística da música - o estado português foi incapaz de dar formação completa a um único músico / professor;

            - assume a retirada do estatuto de formação académica completa à esmagadora maioria dos grandes nomes da Música Portuguesa, alguns em actividade, outros já falecidos;

            - não dá resposta aos professores que, apesar de possuírem habilitação própria para leccionar, não concluíram os módulos finais da sua formação no Conservatório, cujos cursos, entretanto, foram extintos; estes continuam sem enquadramento legal para aceder aos percursos previstos pelo sistema para obtenção de licenciatura.

            - potencia novos absurdos tais como a leccionação de Complementos de Formação a professores do ensino superior por parte de seus ex-alunos; o que está em causa não é a formação contínua inerente a todas as profissões, mas sim, a suposta colmatação de um currículo incompleto da Formação Inicial (quem se atreverá a dar o "complemento de formação" que falta aos professores que, com vasta experiência profissional são, simultaneamente, os melhores instrumentistas, cantores e compositores portugueses?);

            - propõe uma medida que, além de injusta, é insultuosa perante os quase vinte anos de inexistência de solução para a maior crise de sempre do Ensino da Música em Portugal, cuja dimensão, apenas é aflorada pelos factos atrás descritos;

- propõe uma solução genérica completamente ultrapassada pelos significativos precedentes que foram irrompendo pelos vários patamares do sistema de ensino português: no ensino superior, apesar de haver professores condenados a leccionar por convite, outros conseguiram o ingresso pleno na carreira; no ensino particular e cooperativo – níveis básico e secundário – os professores com mais de cinco anos de serviço, vencem pela tabela dos licenciados e alcançam o topo da carreira; no ensino público especializado, os professores abrangidos pelo Dec. Lei 234/97 progridem na carreira como licenciados mas não têm acesso ao 10º escalão.

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            Face ao exposto e tendo em vista a criação de condições que permitam a edificação do sistema de ensino da música a que os portugueses têm direito, os signatários deste documento exigem que se ponha termo a este processo absurdo de injustiças e inconstitucionalidades que atormentam o Ensino da Música em Portugal há cerca de 20 anos, através da revogação do Despacho 15.244, e que este seja substituído por outro diploma legal onde se consagre que:


            "Os professores cuja habilitação específica para a respectiva área de docência constituísse, à data da sua aquisição, a máxima possível existente"1, são equiparados a licenciados para efeitos profissionais e prosseguimento de estudos.

        "Os professores para cuja área de docência existisse, à data da sua aquisição, habilitação específica de nível superior"2 à que adquiriram, são equiparados a bacharéis para efeitos profissionais e prosseguimento de estudos.

           

Março / Abril de 2001

Os professores

Nome

Escola

Situação profissional

Disciplina leccionada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Disciplina leccionada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1transcrição do texto do Dec. Lei 234/97 que designa os professores do ensino especializado que vencem como licenciados

2transcrição do texto do Dec. Lei 234/97 que designa os professores do ensino especializado que vencem como bacharéis

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