1. Considerandos
de natureza geral.
- Instituídos pelo Estado português
através dos Decretos 5.546 de 1919 e 18.881 de 1930, os diplomas dos Cursos
Superiores de Música ministrados nos Conservatórios Portugueses conferiam aos
seus detentores a mais alta distinção académica na área artística da música,
certificando o pré-requisito exigível pelo sistema para aceder em pleno a
qualquer carreira do ensino, incluindo a do ensino superior. Estes são os
diplomas que certificaram a máxima habilitação possível até final da década de
oitenta. Estes são os diplomas académicos da esmagadora maioria dos grandes
nomes da Música Portuguesa.
- A pretexto de uma Reforma do Sistema Educativo em que se instituiu o grau de licenciado como habilitação académica de referência para a docência, encerraram-se estes cursos, transferindo todo o Ensino Superior na Área da Música para o Ensino Politécnico e Universidades, passando agora os diplomas dos novos cursos a proporcionar aos seus detentores a certificação de um grau académico, distinção até então inexistente neste tipo de ensino.
- Ainda antes que algum aluno concluísse qualquer dos
novos cursos do ensino superior de música, começou a exigir-se a todos os
professores no activo, para efeitos de ingresso e progressão nas carreiras
docentes, a certificação académica que só estes novos cursos poderiam
proporcionar.
- Nem nos largos anos de preparação que antecederam a
implementação da Reforma do Sistema Educativo (concretizada em pleno em 1989),
nem nos dez anos seguintes, se promoveu a compatibilização das antigas
habilitações com as certificações dos novos cursos, criando e mantendo uma
classe de professores marginais ao sistema, distribuída pelos vários patamares
do sistema de ensino - Básico, Secundário e Superior dos ensinos regular e
especializado (artístico).
- A não compatibilização das habilitações e o consequente
esvaziamento da qualificação académica, serviu para proceder a remunerações
mais baixas, bloquear ou atrasar carreiras, atribuir baixas reformas, mas em
caso algum serviu para dispensar ou questionar a qualidade do desempenho
profissional dos professores de música no terreno que, na plenitude das suas
funções docentes, asseguraram o ensino da música em Portugal em todas as suas
vertentes, incluindo a leccionação e elaboração de programas curriculares dos
novos cursos conferentes de grau académico.
- A não compatibilização das habilitações, além
das mais variadas injustiças e inconstitucionalidades, provocou autênticos
absurdos: professores convidados a leccionar no ensino superior, possibilitaram
aos seus alunos a obtenção de graus académicos, capacitando-os a aceder a
carreiras e pós-graduações aos quais os próprios professores não tinham acesso;
para estes professores obterem um grau académico em Portugal, teriam de se
sujeitar a uma candidatura ao ensino superior nas mesmas condições que os seus
alunos, arriscando-se a leccionar cadeiras onde fossem professores e alunos em
simultâneo; alguns professores chegaram mesmo a leccionar C.E.S.E.'s (Cursos de
Estudos Superiores Especializados) onde, tal como todos os professores nestas
condições, nunca poderiam ser admitidos como formandos, visto que lhes faltava
um pré-requisito mínimo de ingresso - um bacharelato académico.
- A
não compatibilização das habilitações teve um impacto exclusivamente nacional
visto que, em países como Inglaterra e Estados Unidos, os antigos diplomas
obtidos em Portugal foram - e continuam a ser - o requisito de acesso a
mestrados e doutoramentos.
- A pretexto da Reforma do Sistema Educativo, os
professores colocados nos Conservatórios, entraram em Quadros Transitórios em
1983, com promessa de aí permanecerem apenas um ano, tempo considerado
suficiente para que fosse redefinido o seu enquadramento académico / profissional.
Sempre na expectativa do desenlace e com remunerações em que o 7º escalão
constituía o tecto salarial, esperaram dezasseis anos para iniciar o processo
de integração num Quadro Definitivo.
- O Dec. Lei 234/97, que preconiza a integração dos
professores dos Conservatórios nas carreiras do ensino básico e secundário,
apontou o 3º escalão como ponto de partida para os portadores das antigas
habilitações máximas - tal como nos licenciados - mas como este Decreto Lei não
faz referência expressa à passagem para o 10º escalão (era necessário?), este
tem sido recusado a quem de direito, criando-se artificialmente a carreira mais
curta do ensino português: do 3º ao 9º escalão.
- No sentido de finalmente resolver o problema da compatibilização das antigas habilitações, é publicado o Despacho 15.244/99 que equipara todos estes professores a bacharéis “exclusivamente para efeito de prosseguimento de estudos". A título de comparação refira-se que, em Espanha, onde se procedeu a uma reforma do Sistema Educativo semelhante à nossa, os professores detentores das habilitações máximas dos Conservatórios foram equiparados "al de Licenciado universitário" (Real Decreto 1542/1994).
2. Considerando,
em particular, que o Despacho 15.244/99:
- assume que os Conservatórios, instituídos pelo estado
português, induziram em erro os portugueses durante quase nove décadas, dado
que o currículo que esta instituição promovia como formação académica máxima e
completa, o deixou de ser;
- assume que até ao final da década de oitenta - altura
em que se formaram os primeiros licenciados na área educativa e artística da
música - o estado português foi incapaz de dar formação completa a um único
músico / professor;
- assume a retirada do estatuto de
formação académica completa à esmagadora maioria dos grandes nomes da Música
Portuguesa, alguns em actividade, outros já falecidos;
- não dá resposta aos professores que, apesar de
possuírem habilitação própria para leccionar, não concluíram os módulos finais
da sua formação no Conservatório, cujos cursos, entretanto, foram extintos;
estes continuam sem enquadramento legal para aceder aos percursos previstos
pelo sistema para obtenção de licenciatura.
- potencia novos absurdos tais como a leccionação de
Complementos de Formação a professores do ensino superior por parte de seus
ex-alunos; o que está em causa não é a formação contínua inerente a todas as
profissões, mas sim, a suposta colmatação de um currículo incompleto da
Formação Inicial (quem se atreverá a dar o "complemento de formação"
que falta aos professores que, com vasta experiência profissional são,
simultaneamente, os melhores instrumentistas, cantores e compositores
portugueses?);
- propõe uma medida que, além de
injusta, é insultuosa perante os quase vinte anos de inexistência de solução
para a maior crise de sempre do Ensino da Música em Portugal, cuja dimensão,
apenas é aflorada pelos factos atrás descritos;
-
propõe uma solução genérica completamente ultrapassada pelos significativos
precedentes que foram irrompendo pelos vários patamares do sistema de ensino
português: no ensino superior, apesar de haver professores condenados a
leccionar por convite, outros conseguiram o ingresso pleno na carreira; no
ensino particular e cooperativo – níveis básico e secundário – os professores
com mais de cinco anos de serviço, vencem pela tabela dos licenciados e
alcançam o topo da carreira; no ensino público especializado, os professores
abrangidos pelo Dec. Lei 234/97 progridem na carreira como licenciados mas não
têm acesso ao 10º escalão.
Face ao exposto e tendo em vista a criação de condições
que permitam a edificação do sistema de ensino da música a que os portugueses
têm direito, os signatários deste documento exigem que se ponha termo a este
processo absurdo de injustiças e inconstitucionalidades que atormentam o Ensino
da Música em Portugal há cerca de 20 anos, através da revogação do Despacho
15.244, e que este seja substituído por outro diploma legal onde se consagre
que:
"Os professores cuja habilitação específica para a respectiva área
de docência constituísse, à data da sua aquisição, a máxima possível
existente"1, são equiparados a
licenciados para efeitos profissionais e prosseguimento de estudos.
"Os professores para cuja
área de docência existisse, à data da sua aquisição, habilitação específica de
nível superior"2 à que
adquiriram, são equiparados a bacharéis para efeitos profissionais e
prosseguimento de estudos.
Março
/ Abril de 2001
Os
professores
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Nome |
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profissional |
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