Associação dos Profissionais do Ensino da Música

ESTATUTOS

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTIVOS E ESTRUTURAÇÃO

Artigo 1º

1 - É constituída, uma associação, sem fins lucrativos, denominada Associação dos Profissionais do Ensino da Música, abreviadamente designada por APEMÚSICA.

2 - A APEMÚSICA tem a sua sede na Rua da Quinta das Chãs, 180 – 12, 4400 VILA NOVA DE GAIA, podendo ser transferida para qualquer outro local, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 2º

1 - A APEMÚSICA tem como objectivo geral promover a dignificação e valorização da formação dos seus associados, assim como constituir-se como entidade interlocutora em tudo o que diz respeito ao ensino da música em Portugal, funcionando como parceiro social neste sector.

2 - Constituem objectivos específicos da APEMÚSICA:

a) Promover e defender a qualidade do ensino da música;

b) Promover todas as acções que contribuam para o enriquecimento científico e pedagógico dos seus membros.

c) Promover todas as acções que conduzam à defesa e valorização profissional dos seus associados;

3 - Para a prossecução dos seus objectivos a APEMÚSICA desenvolverá áreas de trabalho específicas cuja estruturação e funcionamento serão previstas nos programas de actividades a elaborar, nomeadamente a criação de comissões e/ ou delegações da Associação, cabendo à Assembleia Geral aprovar a sua estrutura e o seu modo de funcionamento.

4 - A APEMÚSICA poderá cooperar com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em actividades relacionadas com os seus objectivos, podendo vir a associar-se a organizações internacionais similares, sob proposta da direcção.

CAPÍTULO II - ASSOCIADOS

Artigo 3º

1 - A APEMÚSICA terá duas categorias de associados: os ordinários e os honorários.

2 - São associados ordinários as pessoas singulares e/ou colectivas, públicas ou privadas, que forem admitidas após a constituição da APEMÚSICA, pela Assembleia Geral, nos termos da lei e dos seus estatutos.

3 - São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a Assembleia Geral, sob proposta de Direcção, atribua tal estatuto de honra pela colaboração relevante à Associação.

Artigo 4º

1- Constituem direitos dos associados:

a) eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

b) tomar parte e votar nas Assembleias Gerais, elegendo a respectiva mesa;

c) apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;

d) solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da APEMÚSICA, nomeadamente, ser informados dos resultados dos estudos efectuados, salvaguardada, se for o caso, a confidencialidade dos mesmos.

e) exercer os poderes previstos na lei e nos presentes Estatutos.

Artigo 5º

1- Constituem deveres dos Associados:

a) desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;

b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis, bem como os estatutos e deliberações dos seus órgãos;

c) colaborar nas actividades promovidas pela APEMÚSICA aprovadas em Assembleia Geral, bem como em todas as acções necessárias à prossecução dos seus objectivos;

d) pagar as cotas que forem fixadas pela Assembleia Geral.

2 - Os associados honorários apenas são solicitados aos cumprimentos dos deveres estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior.

CAPÍTULO III - ORGÃOS SOCIAIS

Secção I - Disposições comuns

Artigo 6º

1 - Constituem Órgãos Sociais da APEMÚSICA:

a) a Assembleia Geral;

b) a Direcção;

c) o Conselho Fiscal.

2 - A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral, para o desempenho de mandatos de dois anos, sendo permitida a reeleição dos membros de cada órgão, até ao máximo de três mandatos sucessivos de cada membro.

3 - As candidaturas ao desempenho de cargos sociais devem constar de listas separadas, sendo uma para a Mesa da Assembleia Geral, outra para a Direcção e outra para o Conselho Fiscal, com a identificação dos respectivos cargos.

4 - As propostas deverão ser acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos.

5 - A apresentação das listas de candidaturas para os cargos sociais deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até quinze dias antes da data marcada para a Assembleia em que as eleições devam ter lugar.

6 - A posse dos membros integrantes dos órgãos sociais é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se o prazo de trinta dias a partir da data da Assembleia Eleitoral que os elegeu, continuando os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.

7 - Enquanto não houver número suficiente de associados para o preenchimento integral dos lugares da Direcção e do Conselho Fiscal, os associados distribuirão entre si, com carácter transitório, o desempenho dos cargos sociais.

Secção II - Assembleia Geral

Artigo 7º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 8º

1 - A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois secretários eleitos de entre os seus associados efectivos, competindo ao primeiro secretário substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 - Ao segundo secretário compete, conjuntamente com o primeiro, redigir a acta ou minuta da acta das sessões.

3 - Ressalvada a hipótese prevista na parte final do número um, na falta dos restantes membros da Mesa, ou de todos eles, a Assembleia Geral elegerá uma mesa "Ad Hoc" para a respectiva sessão ou reunião.

Artigo 9º

1 - A Assembleia Geral pode reunir ordinária ou extraordinariamente.

2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior, e outra para discutir e votar o programa de actividades do ano seguinte.

3 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada:

a) pelo Presidente da Mesa;

b) por iniciativa da própria mesa;

Artigo 10º

As convocações para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de aviso postal, com indicação da respectiva data, hora, local de reunião e ordem de trabalhos, expedidas com a antecedência mínima de quinze dias, para cada um dos associados.

Artigo 11º

1 - A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados efectivos.

2 - Em segunda convocação, que terá lugar decorridos trinta minutos sobre a primeira, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de associados efectivos.

3 - As deliberações, com ressalva dos casos previstos na lei e nos estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Artigo 12º

Compete à Assembleia Geral:

a) eleger e destituir, em votação por escrutínio secreto, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) apreciar e votar o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos aos respectivos exercícios;

c) apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares, se os houver;

d) fixar os montantes das cotas dos associados;

e) conceder a qualidade de associado honorário;

f) alterar os estatutos nos termos do artigo 21º e velar pelo seu cumprimento;

g) deliberar sobre a dissolução da APEMÚSICA;

h) exercer os demais poderes conferidos por lei e pelos Estatutos;

i) aprovar as comissões e delegações referidas no ponto três do artigo 2º.

Secção III - Direcção

Artigo 13º

1 - A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos de entre os associados efectivos.

2 - Ao Presidente compete convocar e dirigir os trabalhos da Direcção e representar a APEMÚSICA em juízo.

3 - A Direcção, na sua primeira reunião, distribuirá as diferentes funções entre os seus membros.

Artigo 14º

1 - A Direcção da APEMÚSICA reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Direcção ou a requerimento do Conselho Fiscal.

2 - As deliberações da Direcção são tomadas por uma maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 15º

1 - À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da APEMÚSICA e, designadamente os seguintes:

a) administrar os bens da APEMÚSICA e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo a respectiva disciplina;

b) elaborar o relatório anual e contas do exercício, orçamentos anuais e outros documentos que se mostrem necessários a uma correcta gestão económica e financeira da APEMÚSICA;

c) promover e incentivar trabalhos de investigação e sua publicação;

d) exercer quaisquer outras actividades em relação com os objectivos da APEMÚSICA que a Assembleia Geral ou a Direcção deliberem prosseguir.

e) dirigir o serviço de expediente e tesouraria;

f) requerer a convocação de Assembleias Gerais;

g) exercer os demais poderes conferidos pela lei e pelos Estatutos.

h) convocar os elementos dos corpos gerentes que cessão funções, constituindo-os em Conselho Consultivo, sempre que se entenda necessária a sua colaboração.

2 - A APEMÚSICA obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente a do Presidente da Direcção ou seu substituto.

3 - A Direcção poderá ainda delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente.

Artigo 16º

1 - Ocorrendo alguma vaga na Direcção, será a mesma provida na primeira Assembleia Geral ordinária ou extraordinária que reunir.

2 - A vacatura do cargo de Presidente da Direcção da APEMÚSICA, determinará, automaticamente, a sua substituição pelo Vice-Presidente, até à próxima ASSEMBLEIA Geral.

3 - A vacatura de mais de metade da Direcção implicará a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária.

Secção IV - Conselho Fiscal

Artigo 17º

1 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos de entre os associados.

2 - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, de entre si, o respectivo Presidente, que intervirá, sem direito a voto, nas reuniões da direcção, desde que esta o solicite.

3 - Ao Conselho Fiscal pertencem, com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a lei confere aos Conselhos Fiscais das sociedades anónimas.

Artigo 18º

1 – O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

CAPÍTULO IV - PATRIMÓNIO

Artigo 19º

Constitui património da APEMÚSICA:

a) bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;

b) produto das participações sociais;

c) rendimento das actividades da APEMÚSICA;

d) subvenções que lhe sejam concedidas;

e) donativos, doações, legados ou outros proventos aceites pela APEMÚSICA;

f) produtos de empréstimos;

g) quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 20º

Os sócios concorrem para o património social com uma cota anual de 5000$00, divisível em duodécimos no ano de admissão.

CAPÍTULO V - ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

Artigo 21º

1 - Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral convocada para esse fim.

2 - As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes, pelo menos, três quartos dos associados. Em segunda convocação, a Assembleia pode deliberar com qualquer número de associados.

CAPÍTULO VI - DISSOLUÇÃO

Artigo 22º

1 - A APEMÚSICA pode ser dissolvida mediante deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

2 - A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes.

Artigo 23º

Dissolvida a APEMÚSICA, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto.

Capítulo VII - Disposições finais e transitórias

Artigo 24º

1- Enquanto não reunir a Assembleia Geral Extraordinária, para efeitos de eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e demais órgãos sociais, a gestão corrente da APEMÚSICA será assegurada pela respectiva Comissão Instaladora, cuja composição é a constante da lista anexa aos presentes estatutos.

2 - No prazo máximo de 90 dias a partir da data do presente documento reunirá a Assembleia Geral Extraordinária para efeitos da realização dos actos eleitorais do número anterior, sendo convocada pela Comissão Instaladora, nos termos que considerar mais apropriados.

Artigo 25º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.

 

Porto, 8 de Maio de 1998

 

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